Esta sexta-feira (30) é o último dia para divulgação paga – na imprensa escrita – e a reprodução na internet de jornal impresso, de propaganda eleitoral, nos termos do artigo 43 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). No anúncio, deve constar, de maneira visível, o valor pago pela inserção.
O descumprimento dessas regras sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, as coligações ou as candidatas e candidatos beneficiados à multa que varia de R$ 1 mil a R$ 10 mil ou valor equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se esse montante for maior.
Quantidade de anúncios
A Lei das Eleições e a Resolução do TSE nº 23.610/2019 – que trata da propaganda eleitoral – permitem a publicação de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide.
Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidata, candidato, partido, federação ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga. No entanto, os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos.