FORMOSA: JÚRI ABSOLVE ACUSADO DE TER SUPOSTAMENTE PRATICADO DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO QUE ESTAVA PRESO INJUSTAMENTE

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Em julgamento realizado no último dia 15 de agosto de 2023, o Tribunal do Júri de Formosa-GO absolveu ANTÔNIO RONIER BEZERRA DO CARMO da acusação de homicídio consumado duplamente qualificado contra Mateus Gomes da Silva e Jucélia Lopes Martins e de tentativa de homicídio qualificada supostamente praticado em desfavor de Fernando Alves da Penha e Katyeli Fernandes de Oliveira.
ANTÔNIO RONIER BEZERRA DO CARMO foi pronunciado para ser julgado perante o júri popular sob a acusação de ter praticados os crimes ora mencionados, no dia 15 de agosto de 2023 no Setor Parque Laguna II.
No dia dos fatos, Jucélia e suas amigas Katyeli Fernandes de Oliveira e Kauanny Féliz de Sousa foram até o Bar da Ronsangêla, no Setor Formosinha, no intuito de ingerir bebidas alcoólicas e fazer uso de substâncias entorpecentes ilícitas. Era do conhecimento público que Jucélia ainda manifestava interesse amoroso pelo denunciando ANTONIO RONIER e que escolheu o referido estabelecimento comercial com o fim de reencontrá-lo.
Ato contínuo, todos regressaram ao Banda Rosangêla, quando Katyeli, insegura pela presença de uma amiga de sua mãe, sugeriu-se que todos retornassem à casa de Fernando. Assim, retornaram todos à residência, local dos fatos, exceto o amigo de Fernando.
No interior do Bar da Rosangêla, a vitima Júcelia se envolveu com Fernando, que as convida para se dirigirem até a sua residência na companhia de um amigo dele e também de Mateus.
Apurou-se que nas circunstâncias de tempo e lugar, ligaram o som do carro e mantiveram relações sexuais simultaneamente, Fernando, Mateus, Kauanny, Katyeli e Jucélia. Em determinado momento o celular de Kauanny tocou, ela se retirou do local dos fatos e logo em seguida, um individuo na companhia do denunciando, perguntou em voz alta se tinham “maconha”.
Ato contínuo, a vítima Mateus, vestido apenas de cueca, respondeu que não tinham “maconha”, mas tinham “lança-perfume”. O denunciando e o individuo não identificado, invadiram à residência pelos fundos, porque a porta da frente estava trancada, e tiveram uma discussão verbal com as vítimas Mateus e Fernando.
Sendo assim, o acusado ANTÔNIO RONIER BEZERRA DO CARMO teria supostamente praticado as condutas descritas no artigo 121, § 2°, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, c/c os artigos 29 e 71, ambos do Código Penal em relação às vitimas Fernando Alves da Penha e Katyeli Fernandes de Oliveira; artigo 121, §2°, inciso IV, c/c os artigos 29 e 71, ambos do Código Penal em relação á vítima Mateus Gomes da Silva e, artigo 121, §2, incisos I, IV e VI, c/c os artigos 29 e 70, ambos do Código Penal, c/c artigo 5°, inciso III e artigo 7°, inciso I, ambos da Lei n° 11.340/2006, em relação à vítima Jucélia Lopes Martins.
Notadamente, ficou comprovado não ter sido ele os autores dos crimes em comento, posto que uma testemunha cujo não pode ser identificado para resguardar a identidade por ser testemunha de acusação de nome “provita” ter mentido sobre o fato e buscar incriminar o acusado sem provas, posto que, era irmã de uma amiga de Juscelia. Assim, após os fatos a irmã da vítima (Juscelia) de nome Adriana, teria mentido que o acusado teria sido os autores do crime apenas para pegar a guarda das crianças (em definitivo) que estavam em seu poder.
Em sessão de julgamento, Fábio Marques (defesa não para), Fabianny Rodrigues, Edmilson vieira e Shayenne Ataídes, juntamente com seu assessor de defesa Edinardo Matos, alegaram o “in dúbio pró réu” (na dúvida, a favor do réu – princípio jurídico da presunção da inocência, que diz que em casos de dúvidas se favorecerá o réu).
A defesa do acusado requereu a absolvição do acusado, por indícios mínimos de materialidade e negativa de autoria, devidamente porque não existia nos autos elementos que comprovasse ter sido o acusado o autor dos crimes, em análise, todas as testemunhas oculares informaram características diferente do acusado, inclusive carro, armamento usado e tipo de roupas.
O Conselho de Sentença, de forma soberana, decidiu pela absolvição do acusado quanto aos crimes. Realizado na presente data o julgamento pelo Tribunal do Júri, onde os jurados:
a)- Delito do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II do CP, com relação à vítima Fernando Alves da Penha: reconheceram a materialidade porém negaram por maioria a autoria, de modo a absolver o acusado.
b)- Delito do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II do CP, com relação à vítimaKatyeli Fernandes de Oliveira: reconheceram a materialidade porém negaram por maioria a autoria, de modo a absolver o acusado.
c)- Delito do art. 121, § 2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do CP, com relação à vítima Mateus Gomes da Silva: reconheceram a materialidade, porém negaram por maioria a autoria, de modo a absolver o acusado.
d)- Delito do art. 121 § 2º, incisos I (motivo torpe), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e VI (contra mulher em razão do sexo feminino), do CP, com relação à vítimaJucélia Lopes Martins: reconheceram a materialidade, porém negaram por maioria a autoria, de modo a absolver o acusado.
Assim, a douta magistrada do caso em análise JULGOU IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER o réu Antônio Ronier Bezerra do Carmo qualificado, de todas as imputações atribuídas na denúncia. Como consequência, REVOGOU a prisão preventiva do acusado. Expedindo o respectivo alvará de soltura no BNMP, cuja ordem só poderá ser cumprida se inexistir outro mandado de prisão em aberto.
Assim, caso ocorresse a condenação o acusado poderia pegar aproximadamente 100 (cem) anos de cadeia, por um crime que não cometeu.

Decisão:

Processo: 0267077-88.2017.8.09.0044

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