Doutor Eliardo Oliveira absolve ex-vereador de Formosa de acusação do MP

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O DR. Eliardo Oliveira, do escritório de advocacia CRS ADVOGADOS foi o grande protagonista na absolvição do réu, o Ex-Vereador de Formosa-Go, Jorge Gomes da Mota. Esse último que, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Goiás como incurso no crime previsto no art. 317, do Código Penal (Corrupção Passiva), crime este punido com pena de reclusão de 2 (dois) a 12
(doze) anos.

Após minuciosa analise dos autos o Douto Juiz da 3º Comarca, o Ex.mo Senhor Juiz, Eduardo de Agostinho Ricco decidiu:

Analisando os autos, verifico que assiste razão à defesa, conquanto perfectibilizada, no presente caso, a prescrição da pena em abstrato. Explico. Referida modalidade de prescrição simboliza a perda da pretensão punitiva do Estado quando ainda não se dispõe da pena concreta aplicada pelo juiz, regulando-se por meio da pena máxima em abstrato cominada para o crime, segundo os prazos dispostos no art. 109 do Código Penal.

Vejamos:
Com base nesses prazos, a prescrição da pena em abstrato começa a correr no dia em que foi consumado o crime ou, na hipótese de delito tentado, no dia em que cessou a atividade criminosa, de acordo com o art. 111 do Código Penal.

Assim, no caso em deslinde, o prazo prescricional corresponde a 16 (dezesseis) anos, uma vez que o limite previsto no art. 109, inciso II, do Código Penal. Considerando, então, que a prescrição se iniciou no dia estimado de 31 de dezembro de 2006 (data em que a infração penal se consumou), vislumbro que já se concretizou a perda da pretensão punitiva estatal, notadamente por não se verificar a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição.
Consumada a prescrição da pena em abstrato, não resta alternativa senão a extinção da punibilidade com o arquivamento do presente inquérito policial. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação da defesa (evento 44) com o intuito de DETERMINAR O ARQUIVAMENTO desta ação penal, por reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

Intimem-se o Ministério Público, o(a) investigado(a) e eventual vítima nos endereços constantes dos autos, observando as disposições do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicado na forma do art. 3º do Código de Processo Penal…..

Jorge Gomes da Mota, foi ex-vereador pela cidade de Formosa-G0 pelo PEN é sensei de karatê. Foi apoiador do projeto da HEMA Brasil, custeando cerca de 90% de todo o processo legal, e redigiu o seu estatuto. É um dos diretores da HEMA Brasil registrada legalmente, conhecida como Diretoria de Goiás. E como escritor, publicou os livros “Garotos de Guerra – O outro lado da história“, e a série “Marduluz e os Guerreiros de Danjis“.


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