A Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Assusete Dumont Reis Magalhães, apreciou ementa sobre análise de incompatibilidade do exercício do agente de trânsito na atividade da advocacia, segundo artigo 28 inciso 5º da lei 8906/94(Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil).
Na decisão, a ministra reconheceu sem o questionamento dos seus pares, que a atividade do Agente de Trânsito é uma atividade TÍPICA DE POLÍCIA conforme artigo 144 da constituição parágrafo 10º em consonância com a lei 3675/2018 (que disciplina a organização e os órgãos responsáveis pela segurança pública).
Veja decisão da ministra, decisão essa acompanhada pelos demais ministros do STJ: