Primeiramente devo destacar que, os direitos fundamentais são relativos, até mesmo o direito a vida em caso de guerra poderá ser cassado.
Analisando com acuidade, o Prefeito do Município, Gustavo Marques em primeiro lugar cuidou de observar o princípio da legalidade que é bipartido, ou seja, dividido em sentido amplo e estrito o primeiro está previsto no artigo 5º, inciso II da Constituição Federal que conforme entendimento da constituição ninguém deverá fazer ou deixar de fazer em virtude lei, por outro lado em sentido estrito conforme o doutrinador Mateus Carvalho, nada mais é que máxima subordinação a lei.
Pois bem. As restrições dos direitos fundamentais impostas pelo chefe do executivo, ou seja, Gustavo Marques deverá ser pautado na lei, nesse momento de calamidade. No entanto cabe destacar que, existe a lei 13.979 de 06 de Fevereiro de 2020, A LEI DO CORONAVÍRUS, norma excepcional que tem uma duração por tempo limitado, ou seja, apenas quando durar a pandemia e não há proibição de flexibilidade para atividades, há não ser quando houver risco irreparável e difícil reparação.
Ressalto que, quanto a competência para decisão dos atos administrativos, em tempos de crise efeito deve ser observada pelo prefeito as seguintes artigo senão vejamos: o artigo 23, II, da CRFB/88, que versa É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Ainda, o artigo Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII – previdência social, proteção e defesa da saúde; que nada mais é que a união faz a lei geral, e que cada ente, faz sua lei especifica.
A decisão do ministro, a ser referendada pelo Plenário da Corte, foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra atos omissivos e comissivos do Poder Executivo federal, praticados durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia.
Afirmando, o que dispõe a carta Magna, nos termos do Art. 30. Compete aos Municípios, II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Nesse giro, passaremos para considerações finais, então, o chefe do executivo o prefeito Gustavo Marques, através do decreto 3.476 de 19 de abril de 2020, pautado na sua autonomia, que lhe confere, nos termos do artigo 1º e 2º do decreto em tela, estabeleceu critérios para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, tomando todos cuidados possíveis, pensando na saúde de todos, e na sobrevivência dos trabalhos, pelos motivos, ora expostos, agiu conforme a lei e principalmente, pensando no povo que clamava pela sobrevivência e cassação do decreto traz violação e desiquilíbrio entre os poderes, tendo vista, não há ilegalidade, no decreto em questão.
Por Advogado Fábio Marques.